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Auxílio pré-escolar

Nos últimos meses, o governo federal tem se envolvido em intensas negociações com representantes do serviço público federal sobre as condições do auxílio pré-escolar. Este benefício, estabelecido pelo Decreto 977 de 10 de novembro de 1993, visa auxiliar servidores públicos ativos que tenham filhos ou dependentes de até seis anos de idade nas despesas com educação pré-escolar.

Estrutura do Benefício

O auxílio pré-escolar é concedido em duas modalidades principais: assistência direta, através de creches próprias, e assistência indireta, que se manifesta como um valor pecuniário pago mensalmente ao servidor, conforme determinado pela faixa salarial. Recentemente, o governo federal atualizou o valor-teto desse auxílio para R$ 484,90 a partir de maio de 2024, ajustando também a cota-parte do benefício conforme a remuneração do servidor, como ilustrado na tabela abaixo:

  • Até R$ 6.888,05: 5% da remuneração até o máximo de R$ 460,66;
  • De R$ 6.888,06 a R$ 13.776,10: 10% da remuneração até o máximo de R$ 436,41;
  • De R$ 13.776,11 a R$ 20.664,15: 15% da remuneração até o máximo de R$ 412,17;
  • De R$ 20.664,16 a R$ 27.552,20: 20% da remuneração até o máximo de R$ 387,92;
  • De R$ 27.552,21 a R$ 136.383,39: 25% da remuneração até o máximo de R$ 363,68.

Questões Jurídicas e Negociações

Apesar da legislação estabelecer a contribuição do servidor para o auxílio pré-escolar, há jurisprudência consolidada indicando que o Estado não pode exigir esse custeio dos servidores, o que tem gerado litígios judiciais com pedidos de suspensão dos descontos e devolução de valores pagos indevidamente. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem se posicionado sobre o tema, reforçando a ilegalidade desses descontos.

Procedimentos e Requisitos

O pedido do auxílio pré-escolar deve ser realizado através do sistema SouGov, onde o servidor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos regulamentares, incluindo a apresentação da certidão de nascimento do dependente. É importante destacar que, conforme entendimento recente (Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU), é possível requerer o pagamento retroativo do benefício desde o nascimento da criança, desde que observada a prescrição quinquenal e comprovados os requisitos necessários.

À medida que as negociações continuam entre o governo e os representantes dos servidores, espera-se que novos entendimentos e ajustes possam ser feitos para melhorar a aplicação e a eficiência do auxílio pré-escolar, assegurando seu acesso e benefício aos servidores públicos federais conforme suas necessidades e direitos estabelecidos.

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Auxílio pré-escolar

Nos últimos meses, o governo federal tem se envolvido em intensas negociações com representantes do serviço público federal sobre as condições do auxílio pré-escolar. Este benefício, estabelecido pelo Decreto 977 de 10 de novembro de 1993, visa auxiliar servidores públicos ativos que tenham filhos ou dependentes de até seis anos de idade nas despesas com educação pré-escolar.

Estrutura do Benefício

O auxílio pré-escolar é concedido em duas modalidades principais: assistência direta, através de creches próprias, e assistência indireta, que se manifesta como um valor pecuniário pago mensalmente ao servidor, conforme determinado pela faixa salarial. Recentemente, o governo federal atualizou o valor-teto desse auxílio para R$ 484,90 a partir de maio de 2024, ajustando também a cota-parte do benefício conforme a remuneração do servidor, como ilustrado na tabela abaixo:

  • Até R$ 6.888,05: 5% da remuneração até o máximo de R$ 460,66;
  • De R$ 6.888,06 a R$ 13.776,10: 10% da remuneração até o máximo de R$ 436,41;
  • De R$ 13.776,11 a R$ 20.664,15: 15% da remuneração até o máximo de R$ 412,17;
  • De R$ 20.664,16 a R$ 27.552,20: 20% da remuneração até o máximo de R$ 387,92;
  • De R$ 27.552,21 a R$ 136.383,39: 25% da remuneração até o máximo de R$ 363,68.

Questões Jurídicas e Negociações

Apesar da legislação estabelecer a contribuição do servidor para o auxílio pré-escolar, há jurisprudência consolidada indicando que o Estado não pode exigir esse custeio dos servidores, o que tem gerado litígios judiciais com pedidos de suspensão dos descontos e devolução de valores pagos indevidamente. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem se posicionado sobre o tema, reforçando a ilegalidade desses descontos.

Procedimentos e Requisitos

O pedido do auxílio pré-escolar deve ser realizado através do sistema SouGov, onde o servidor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos regulamentares, incluindo a apresentação da certidão de nascimento do dependente. É importante destacar que, conforme entendimento recente (Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU), é possível requerer o pagamento retroativo do benefício desde o nascimento da criança, desde que observada a prescrição quinquenal e comprovados os requisitos necessários.

À medida que as negociações continuam entre o governo e os representantes dos servidores, espera-se que novos entendimentos e ajustes possam ser feitos para melhorar a aplicação e a eficiência do auxílio pré-escolar, assegurando seu acesso e benefício aos servidores públicos federais conforme suas necessidades e direitos estabelecidos.

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